02/06/2016 - Relator pede cassação de Cunha no Conselho de Ética

02/06/2016 - Relator pede cassação de Cunha no Conselho de Ética

Após sete meses de manobras, o deputado Marcos Rogério (DEM-RO) finalmente conseguiu ler seu voto recomendando a cassação do mandato do presidente afastado da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), no Conselho de Ética. O parecer agora será submetido à análise do colegiado e, se aprovado, seguirá para aval do plenário. Como houve o previsível pedido de vista formulado por aliados de Cunha, a votação só deverá ter início na próxima terça-feira.

O mandato de Cunha está em jogo por ele ter mentido à CPI da Petrobras em março do ano passado, quando negou a manutenção de contas secretas no exterior - o Ministério Público da Suíça, no entanto, comprovou a existência de quatro contas ligadas a ele. A Operação Lava Jato suspeita que esse era um dos caminhos para mascarar o recebimento de propina no petrolão.

"Há provas robustas, amparadas em evidências documentais, extratos bancários, declarações de autoridades e bancos estrangeiros e diversos depoimentos convergentes, que demonstram ter o representado recebido vantagens indevidas de esquemas relacionados à Petrobras e deliberadamente mentido perante a Comissão Parlamentar de Inquérito e a Câmara dos Deputados", disse o relator.

Se perder o mandato, o peemedebista ficará inelegível por oito anos e - para seu temor - perderá o foro privilegiado, o que remete seu processo para as mãos do juiz federal Sergio Moro.

"A instrução probatória deixou cabalmente demonstrado que as omissões intencionais e as declarações falsas do Deputado Eduardo Cunha não foram fruto de ingenuidade ou de mera interpretação equivocada da legislação tributária. Muito pelo contrário, as provas revelaram uma intenção deliberada de criar uma estrutura financeira e jurídica dedicada a escamotear e dissimular o recebimento de propina", afirmou o relator.

Marcos Rogério acrescentou que Eduardo Cunha, ao prestar um depoimento de forma espontânea à CPI da Petrobras, tinha a clara tentativa de colocar o Congresso Nacional contra as investigações que vinham sendo efetuadas pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.

Trust - Ao longo da ação, Eduardo Cunha se dedicou a negar a manutenção de contas fora do país com o argumento de que não tem investimentos no exterior, mas sim é ligado a um trust - um instituto jurídico mediante o qual alguém transfere o controle de bens a um terceiro. De início, Cunha dizia ser "usufrutuário em vida" de ativos fora do país - o que, conforme destaca o relatório, constitui direito real de conteúdo econômico. Rogério destaca a mudança de estratégia do peemedebista, quando, em maio, tentou se descolar dos trusts, dizendo-se apenas beneficiário deles.

Em um dos trechos mais duros do parecer, o deputado Marcos Rogério afirmou que a partir do material compartilhado pelo STF e pelo Banco Central é possível concluir que "os trusts instituídos por Cunha representaram instrumentos para tornar viável a prática de fraudes: uma escancarada tentativa de dissimular a existência de bens, sendo tudo feito de modo a criar uma blindagem jurídica para esconder os frutos do recebimento de propinas, cujos valores foram relatados por testemunhas e lastreiam a denúncia já recebida do Supremo, também confirmados perante este conselho".

Rogério lista ainda uma série de argumentos para sustentar que Cunha era, de fato, titular de uma conta na Escócia. Entre eles, o deputado aponta para uma circunstância "peculiar" e "ilustrativa": a resposta secreta usada quando a senha era esquecida. No caso, a pergunta para a recuperação da senha é "o nome da minha mãe". O acesso era permitido com a palavra "Elza", segundo Rogério, uma "inequívoca prova", já que a mãe de Cunha é Elza Consentino da Cunha.

A família do presidente afastado da Câmara aparece também nos gastos vultosos de conta em nome de sua mulher, a ex-jornalista Cláudia Cruz, e da filha Danielle Dytz da Cunha. O relator chama atenção para o fato de que Cláudia, embora seja formalmente considerada a titular da conta, aparece nos formulários como dona de casa. "Fica clara a existência de uma engenharia financeira montada precipuamente para permitir a fruição de patrimônio pelo representado sem que haja gastos e contas oficialmente em seu nome. Tal contexto fica ainda mais evidente pelo fato de o representado ser considerado o garantidor da conta individual de Cláudia Cruz. Afinal, o patrimônio, como afirmado pelo próprio banco, é todo dele".

Manobras - O parecer de Marcos Rogério registra as sucessivas interferências da cúpula da Câmara dos Deputados no Conselho de Ética. O deputado cita a destituição do primeiro relator, o deputado Fausto Pinato, à época filiado ao PRB, que levou à anulação de todo o processo. Ele destaca que é tradição na Casa as decisões dos colegiados terem como instância recursal um outro órgão colegiado, e não um único deputado, "mesmo ele sendo o presidente ou seu substituto".

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Defesa - O advogado de Cunha, Marcelo Nobre, apresentou a defesa antes da leitura do parecer pela cassação. Ao longo de quase trinta minutos, Nobre dedicou-se a atacar as delações premiadas, usadas em trecho do parecer para sustentar o pagamento de pelo menos 5 milhões de dólares em propina ao peemedebista, a negar a existência de manobras no conselho e reiterar que seu cliente não é proprietário de contas no exterior. "Só se pode afirmar que Cunha tem contas no exterior no seu nome se forem feitas manobras com esse intuito. Não existe uma prova material, isso é claro. Quem quer condenar que apresente prova material de que existe conta no exterior em nome do meu cliente", disse.

 

Veja.comO juiz da 22ª Zona Eleitoral com sede em Sinop, Cleber Luis Zeferino de Paula, condenou um pré-candidato ao cargo de vereador daquele município ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil, por propaganda eleitoral antecipada na rede social Facebook. O pré-candidato é Juliano Soares de Moura, que foi alvo de representação eleitoral formulada pelo Ministério Público Eleitoral.

Consta na representação eleitoral que no dia 10 de março de 2016 Juliano Soares de Moura postou no Facebook texto que configura propaganda eleitoral antecipada, com vistas a se beneficiar nas eleições municipais vindouras, fato que contraria a disposição legal prevista no artigo 36 da Lei nº 9.504/97. A publicação fazia referência expressa à futura candidatura do representado ao cargo de vereador, com pedido explícito de voto à juventude sinopense.

O representado apresentou defesa ao juízo sustentando que logo após ser notificado providenciou a retirada da publicação de sua rede social. Ele alegou ainda que não houve pedido explícito de voto, razão pela qual a representação deveria ser julgada improcedente, tese refutada pelo juiz.

O artigo 36 da Lei 9.504/97 é claro ao dizer que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Qualquer tentativa de promover o nome de um pretenso candidato antes dessa data configura propaganda extemporânea, que sujeita o responsável por sua divulgação e, quando comprovado prévio conhecimento, também o beneficiário, a multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

O magistrado Cleber Luis Zeferino de Paula observou que não é considerado propaganda eleitoral antecipada: (a) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (b) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (c) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (d) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (e) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (f) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (g) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Afora as exceções acima previstas, continuou o juiz, entende o Tribunal Superior Eleitoral por propaganda antecipada aquela que “leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública”.

“Assim, deduz-se serem três os elementos (não necessariamente cumulativos) que permitem a caracterização da propaganda antecipada ou extemporânea: (a) a ampla divulgação da candidatura, ainda que de maneira disfarçada ou subliminar; (b) divulgação de plano de governo/plataforma de campanha; ou (c) o realce de qualidades que conduzam o eleitorado a acreditar ser o candidato qualificado para o desempenho das funções inerentes ao cargo que almeja”, concluiu o juiz eleitoral.

O magistrado ainda ressaltou o papel da Justiça Eleitoral na repressão à propaganda prematura, que visa manter a igualdade de oportunidades e condições entre os concorrentes a cargos eletivos. “Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral atuar para que seja assegurado o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, consectário do princípio constitucional da proteção das eleições (art. 14, § 9º, CF/88). É esta, inclusive, a ratio essendi do poder de polícia, à medida em que se o percebe como ferramenta jurídica de ampla aplicação, sobretudo no que diz respeito à propaganda eleitoral, em que muitas vezes, em defesa da normalidade das eleições, a jurisdicional não se submete ao princípio da inércia”.


relacionadas ao uso de som automotivo “sem a interferência da polícia”.

 

 

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